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Parcelamento da Dívida com a Receita Federal

  • Foto do escritor: Standard Contabilidade
    Standard Contabilidade
  • 11 de ago. de 2020
  • 2 min de leitura

A Portaria PGFN nº 18.731/2020 disciplinou os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação excepcional de débitos devidos pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) apurados na forma do Simples Nacional, inscritos em Dívida Ativa da União (DAU).



Condições para transação:

a) parcelamento: possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses previsto na Lei nº 10.522/2002 , observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação;

b) reduções: oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.

Os débitos devidos pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, inscritos em DAU, poderão ser transacionados mediante o pagamento, a título de:

a) entrada: de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 meses; e

b) restante: poderá ser pago:

1a- com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;

2a - em até 133 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 , e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;

c) valor mínimo: o valor das parcelas não será inferior a R$ 100,00.

Atenção:

(1) O valor correspondente à entrada da modalidade de transação excepcional será calculado tendo por base o valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos.

(2) Os descontos ofertados na modalidade de transação excepcional serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido, observados os limites legais, e incidirão sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em DAU na data da adesão.

Adesão

a) local de adesão: será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, através do acesso ao portal REGULARIZE.

b) prazo: entre 07.08 a 29.12. 2020.

Pagamentos das parcelas;

entrada: a 1ª parcela mensal da entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão. O valor da entrada e das demais parcelas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC .

No período no período compreendido entre 07.08 a 29.12.2020, o optante deverá prestar as informações constantes do art. 16 da Portaria PGFN nº 18.731/2020 , necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão formulada pela PGFN, exclusivamente pelo portal REGULARIZE. Durante a vigência do acordo, o contribuinte se obriga a prestar e atualizar mensalmente e/ou sempre que solicitado pela PGFN as informações mencionadas, relacionadas aos eventos ocorridos após a formalização da transação.



por Francisca Mendes

Coordenadora Geral na Standard Contabilidade

 

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