Prorrogação Benefício Emergencial
- Standard Contabilidade
- 14 de jul. de 2020
- 3 min de leitura

Hoje, dia 14/07/2020 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 10.422/2020 a prorrogação do Benefício Emergencial.
Acordos de Redução de Salário e Jornada:
De acordo com o art. 2° fica acrescido de 30 dias, de modo a completar o total de 120 dias.
Sendo assim quem já utilizou 90 dias de redução de salário e jornada, poderá utilizar por mais 30 dias para realizar redução de salário e jornada, respeitando o limite de 120 dias.
IMPORTANTE: lembramos que os 120 dias é a junção de suspensão + redução, então a somatória de ambas devem totalizar 120 dias juntas!
Acordos de Suspensão de Contrato de Trabalho:
De acordo com o art. 3° fica acrescido de 60 dias, de modo a completar o total de 120.
Sendo assim que já utilizou suspensão de contrato de trabalho por 60 dias, podendo suspender por mais 60 dias respeitando o prazo máximo de 120 dias.
IMPORTANTE: Para empresas que utilizaram de 60 dias de suspensão + 30 dias de redução, podem apenas utilizar 30 dias de Suspensão.
Sendo assim para quem NÃO utilizou da redução de salário e jornada e usou apenas os 60 dias de suspensão pode utilizar mais 60 dias de suspensão, totalizando 120 dias.
❌ Os novos acordos não podem ser retroativos!
❌ Os funcionários admitidos após 01/04/2020, não tem a opção de fazer Redução de carga horária ou Suspensão de Trabalho.
⚠ Os novos acordos são regidos pela Lei 14.020/2020, que tem algumas regras diferentes da MP 936, fique atento!
A Lei n° 14.020/2020, publicada no DOU do dia 07.07.2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, é resultado da conversão da Medida Provisória n° 936/2020.
Os principais pontos que merecem destaque serão analisados a seguir:
Redução de Jornada e Salário - Acordo Individual
A nova redação dada ao artigo 12 da Lei n° 14.020/2020, celebra os acordos de redução de jornada e salário, mediante acordo individual, levará em conta dois fatores: subdivisão do salário do empregado e a receita bruta da empresa em 2019.
ü Faixa de Redução 25% - Todos os empregados independentemente do valor do salário contratual.
ü Faixa de Redução 50% e 70%
o empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 e empregador com receita bruta superior a 4,8 milhões em 2019
o empregado com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 e empregador com receita bruta igual ou inferior a R$ 4,8 milhões;
o empregado com diploma de nível superior e com salário igual ou superior a R$ 12.202,12.
Embora o inciso II do § 1° do artigo 12 da Lei n° 14.020/2020 estabeleça a proibição dos acordos individuais para os empregado que se encontrem em faixa salarial distinta da mencionada acima, será admitida a celebração de redução de jornada e salário quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluído o valor do benefício emergencial, a ajuda compensatória e o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.
Suspensão Temporária do Contrato - Acordo Individual
Nos termos do artigo 12 da Lei n° 14.020/2020, a suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser ajustada tanto por acordo individual quanto negociação coletiva aos empregados, observados os seguintes requisitos:
o empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 e empregador com receita bruta superior a 4,8 milhões em 2019;
o empregado com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 e empregador com receita bruta igual ou inferior a R$ 4,8 milhões em 2019;
o empregado com diploma de nível superior e com salário igual ou superior a R$ 12.202,12.
A empresa que tiver auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de uma ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, conforme esclarece o § 5° do artigo 8° da Lei n° 14.020/2020.
Por fim, nos termos do inciso II do § 1° do artigo 12 da Lei n° 14.020/2020, será admitida a pactuação de acordo de suspensão temporária do contrato quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluído o valor do Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda - BEM, a ajuda compensatória.
por Gracieli Wild
Líder de Departamento Pessoal na Standard Contabilidade
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