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Governo facilita recontratação de demitido durante a pandemia



Foi aprovada no dia 14 de julho a PORTARIA Nº 16.655, que permite a recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que a rescisão foi feita sem considerar fraude, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido. Ou seja, funcionário demitido em 01/05/2020, com cargo de auxiliar financeiro, salário de R$1.500,00, pode ser recontratado hoje, desde que mantidos o mesmo cargo e salário.


Essa portaria vale somente para o período de calamidade pública, atualmente válida até 31/12/2020.


Abaixo a íntegra da portaria:

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/07/2020 | Edição: 133-A | Seção: 1 - Extra | Página: 1


Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho


PORTARIA Nº 16.655, DE 14 DE JULHO DE 2020


DISCIPLINA HIPÓTESE DE RECONTRATAÇÃO NOS CASOS DE RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA, DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DE QUE TRATA O DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020. (PROCESSO Nº 19965.108664/2020-06).


O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, considerando o disposto no art. 2° da Portaria MTA nº 384, de 19 de junho de 1992, publicada no DOU de 22/6/1992, seção 1, páginas 7841/7842, e considerando a necessidade de afastar a presunção de fraude na recontratação de empregado em período inferior à noventa dias subsequentes à data da rescisão contratual, durante a ocorrência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve


Art. 1º Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.


Parágrafo único. A recontratação de que trata o caput poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.


Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 20 de março de 2020.



por Gracieli Wild

Líder de Departamento Pessoal na Standard Contabilidade

 

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